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Acidente de Trajeto e Percurso: Direitos INSS 2024

Direitos ao sofrer Acidente de Trajeto

Neste artigo falaremos um pouco sobre acidente ocorrido durante o percurso do empregado ao trabalho e os direitos deste. O Brasil possui uma gama de direitos, mas a população em sua maioria desconhece grande parte dos seus direitos. Por isso, trataremos hoje de um tema recorrente na jurisprudência, em especial na área de Direito Trabalhista.

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Para quem não sabe, o Direito Trabalhista está relacionado com a regulamentação do exercício do trabalho no Brasil. Sim, o Direito Trabalhista traz as normas regulamentadoras, como os direitos e deveres de empregado e empregador.

E a lei que trata do Direito Trabalhista no Brasil é a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Esta lei consiste em um “manual” ou compilado de outras normas que tratam do trabalho.

Na CLT é possível verificar o direito a horas extras, descanso semanal remunerado, preferencialmente nos domingos, adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno, dentre outros.

Dentre as várias questões abordadas, discute-se o direito do empregado em caso de acidente, durante o percurso para o trabalho. Ele tem direito a algum valor? Isso que veremos adiante.

O que é Acidente de Trajeto?

Primeiramente, cumpre conceituar o que é acidente de trajeto ou acidente de percurso. Tal ato consiste em um acidente ocorrido entre a residência do empregado e o local de trabalho ou vice-versa. Por acidente entende-se qualquer tipo de tragédia, seja de a pé, carro próprio ou até mesmo em transporte público. O acidente de trajeto se encontra tipificado no artigo 21, IV, alínea “d”, da Lei nº. 8.213/91. Saiba se o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho.

Confira:  Acidente de Trabalho - Direitos, Manual

Outra questão a ser levantada é a equiparação de acidente de trajeto e acidente de trabalho pelo artigo 21, IV, alínea “d”, da Lei nº. 8.213/91. Assim, os direito do empregado que sofre acidente no percurso do trabalho são os mesmos do que se tivesse se acidentado no local de trabalho.

Medida Provisória nº. 905

Esta medida provisória esteve em vigor de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, onde alguns direitos dos empregados foram suprimidos, como é o caso do acidente de trajeto. Mas, a Medida Provisória nº. 905 não foi convertida em lei, e por isso seu prazo de vigência expirou.

Ocorre que, os acidentes de trajeto que aconteceram no período de vigência da Medida Provisória nº. 905 não são considerados acidentes de trabalho e portanto, o empregado nada tem a receber. Assim, somente os casos que ocorreram antes de 12 de novembro de 2019 e após 20 de abril de 2020 são considerados acidentes de trabalho.

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Direitos do empregado que sofre Acidente de Trajeto

O empregado que sofre acidente de trajeto tem direito ao recebimento de auxílio-doença enquanto durar a incapacidade, o qual será pago pelo INSS, nos casos em que o empregado fique afastado por mais de 15 dias. Ainda, a emissão do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

É importante mencionar que, após o retorno do empregado acidentado ao trabalho, este detém estabilidade provisória, não podendo ser dispensado nos próximos 12 meses, com base no artigo 118 da Lei 8.213/91. Mas cuidado! A dispensa não pode ocorrer sem justa causa, mas nada impede a demissão por justa causa, se devidamente comprovada.

Caso o empregado fique incapaz de exercer novamente o seu trabalho poderá ser encaminhada a sua aposentadoria por invalidez, junto ao INSS, nos casos em que não há perspectiva de melhora ou onde as sequelas são muito graves.

Confira:  Auxílio Desemprego para Aposentados

Mas, se a incapacidade for parcial, ou seja, o empregado consegue trabalhar, mas de forma limitada, poderá ter direito então, ao auxílio-acidente, o qual se difere da aposentadoria por invalidez, visto que, não receberá um valor cheio de salário, mas sim, um percentual calculado com base na sua incapacidade.

Ainda, havendo a cessação da incapacidade definitiva, o empregado poderá retornar ao trabalho.

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Diferentemente do acidente de trabalho, ocorrido dentro da empresa, o empregador, via de regra, não precisa pagar indenização e nem ressarcir despesas do empregado que sofre acidente de trajeto, pois o acidente ocorreu fora das dependências da empresa, e por isso, esta não deu causa ao acidente.

Portanto, como vimos, o empregado que sofre acidente de trajeto terá direito aos benefícios previdenciários do INSS correspondentes e a estabilidade provisória de um ano, a contar da data de cessação do benefício previdenciário.

Durante esta estabilidade provisória, o empregador somente poderá demitir em casos comprovados de faltas graves, fatos que fundamentem a dispensa por justa causa, caso contrário, estará ferindo preceito legal, incorrendo nas sanções que a legislação determina para estes casos, como o pagamento de determinada quantia à título de indenização.

Então? Gostou do artigo? Fique ligado nas próximas dicas e não esqueça de compartilhar o conteúdo deste artigo com os seus amigos ou conhecidos, para que as pessoas fiquem por dentro, cada vez mais dos seus direitos, enquanto empregados. Muitas pessoas tem os seus direitos desrespeitados por não conhecerem.

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