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PGR 2026: o que mudou na NR-1, quem precisa se adequar e quais treinamentos a norma passa a exigir 2026

Desde 26 de maio de 2026, o Programa de Gerenciamento de Riscos deixou de ser apenas o documento que mapeia ruído, poeira e risco de queda. Ele passou a exigir também o mapeamento dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, por força da Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que alterou o capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1. A fiscalização do tema deixou de ser orientativa e a obrigação alcança todo empregador com trabalhador regido pela CLT, sem exceção por porte.

A consequência mais imediata não está no documento em si. Está no plano de capacitação que decorre dele. Empresa que revisou o PGR e não revisou os treinamentos criou uma situação específica e documentada: o inventário declara uma exposição e a equipe está capacitada em outra. Este artigo explica o que mudou, quem precisa se adequar, com que frequência o documento se revisa e como o PGR define quais treinamentos são obrigatórios.

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O que mudou na NR-1 e quando passou a valer

A Portaria MTE nº 1.419/2024, publicada no Diário Oficial da União em 27 de agosto de 2024, alterou o capítulo 1.5 da NR-1 e incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Até então o inventário de riscos reunia riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. Passou a reunir seis grupos.

A vigência passou por prorrogação. A Portaria MTE nº 765/2025 adiou a entrada em vigor, e a data que vale é 26 de maio de 2026. A partir dela, a empresa sem o mapeamento adequado está em descumprimento da NR-1, com autuação calculada pelos critérios da Norma Regulamentadora nº 28, que trata da fiscalização e das penalidades.

Vale desfazer um mal-entendido frequente. A norma não criou uma obrigação assistencial de cuidar da saúde mental dos empregados. Ela colocou os fatores psicossociais dentro do mesmo processo técnico que já tratava dos demais riscos, conforme o item 1.5.3.2.1 da NR-1, que determina que a organização considere as condições de trabalho nos termos da Norma Regulamentadora nº 17. O objeto da avaliação é a condição de trabalho, não o estado psicológico individual de cada pessoa.

Os seis grupos de risco do inventário

A distribuição abaixo ilustra como os grupos costumam aparecer num inventário industrial típico. O último é o que a maioria das empresas ainda não mapeou com profundidade.

  • Físicos: ████████████████████
  • Químicos: ███████████████
  • Biológicos: ████████
  • De acidentes: ██████████████████
  • Ergonômicos: █████████████
  • Psicossociais: ████ (incluído pela Portaria MTE nº 1.419/2024)

Quem precisa se adequar

A obrigação não tem corte por número de empregados nem por faturamento. O que varia é a complexidade do diagnóstico e das medidas, que devem ser proporcionais ao tamanho da organização e à natureza dos riscos identificados. O item 1.5.3.1.1.1 da NR-1 permite, inclusive, que o programa seja implementado por estabelecimento, unidade operacional, setor ou atividade.

Três situações geram dúvida com frequência e foram esclarecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego no documento de perguntas e respostas sobre GRO e PGR publicado em 2026.

Trabalho remoto e híbrido. A identificação dos fatores psicossociais abrange todas as formas de organização do trabalho, incluindo regime remoto, híbrido e teletrabalho. Não se limita ao presencial.

Empresa contratada e canteiro de obras. A contratada deve fornecer à contratante o inventário de riscos das suas atividades, nos termos do item 18.4.4 da Norma Regulamentadora nº 18, para incorporação ao PGR do canteiro.

Microempresas e empresas de pequeno porte. As de graus de risco 1 e 2 que atendem aos requisitos da norma seguem dispensadas de elaborar o PGR, mas a avaliação ergonômica preliminar passa a ser o documento obrigatório para evidenciar a gestão desses riscos. Dispensa do programa não significa dispensa de comprovação.

O erro mais comum na adequação

Há um atalho que aparece em quase toda empresa que tratou o tema como pauta de recursos humanos: aplicar um questionário de clima organizacional, arquivar o relatório e considerar o assunto resolvido.

Isso não cumpre a exigência. Segundo o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego expresso no documento de perguntas e respostas sobre GRO e PGR de 2026, a documentação de questionários padronizados, isoladamente, não é considerada evidência suficiente. Os resultados precisam ser analisados tecnicamente e incorporados ao inventário de riscos ou à avaliação ergonômica preliminar, com plano de ação correspondente.

A diferença é concreta. Um relatório de clima que aponta sobrecarga em um setor não é gestão de risco. Vira gestão de risco quando aquela sobrecarga entra no inventário como fator identificado, com o grupo exposto nomeado, avaliação de probabilidade e severidade, e uma medida no plano de ação que toque na distribuição de tarefas daquele setor. Guias técnicos sobre o tema, como o material de gerenciamento de riscos publicado pela Engehall, detalham essa sequência item a item, com a base normativa de cada etapa.

Há ainda um requisito frequentemente ignorado: o item 1.5.3.3 da NR-1 exige que a organização adote mecanismos de participação dos trabalhadores no gerenciamento de riscos e de consulta sobre a percepção que eles têm desses riscos. Não é recomendação. Inventário montado apenas no escritório, sem consulta a quem executa a atividade, tem lacuna de conformidade independentemente da qualidade técnica do documento.

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De quanto em quanto tempo o PGR se revisa

Circula muita informação errada sobre isso, inclusive a de que o PGR tem validade de um ano. Não tem. O documento não tem prazo de validade.

O que o item 1.5.4.4.6 da NR-1 determina é que a avaliação de riscos constitui processo contínuo e deve ser revista a cada dois anos. O item 1.5.4.4.6.1 permite que esse prazo chegue a três anos nas organizações com certificação em sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho. Esse é o prazo máximo na ausência de mudanças, e a revisão precisa ser antecipada nas situações previstas no mesmo item.

Quando revisar antes do prazo O que costuma disparar
Após implementar medidas de prevenção Avaliar o risco residual que permaneceu
Inovação ou modificação no processo de trabalho Máquina nova, mudança de layout, troca de insumo
Medida de prevenção inadequada ou ineficaz O monitoramento mostra que o controle não funcionou
Acidente ou doença relacionada ao trabalho Ocorrência registrada na operação
Mudança nos requisitos legais aplicáveis É o caso da Portaria MTE 1.419/2024

Versão em lista:

  • Após implementar medidas de prevenção. Para avaliar o risco residual que permaneceu.
  • Inovação ou modificação no processo de trabalho. Máquina nova, mudança de layout, troca de insumo.
  • Medida de prevenção inadequada ou ineficaz. O monitoramento mostra que o controle não funcionou.
  • Acidente ou doença relacionada ao trabalho. Ocorrência registrada na operação.
  • Mudança nos requisitos legais aplicáveis. É o caso da Portaria MTE nº 1.419/2024.

A última linha tem efeito imediato e costuma passar despercebida. Por ser mudança de requisito legal, a inclusão dos fatores psicossociais é razão normativa para revisar o PGR mesmo em empresa que revisou o documento há poucos meses.

Como o PGR define quais treinamentos são obrigatórios

A ordem em que a maioria das empresas trabalha é invertida. Abre-se o catálogo de cursos disponíveis, escolhe-se o que parece necessário, e depois se busca justificativa. A ordem correta é a oposta: o inventário de riscos aponta o perigo, o perigo aponta a norma aplicável, e a norma define o público exposto e a periodicidade da reciclagem.

Montar nessa sequência evita dois erros que custam caro em direções opostas. Treinar quem não está exposto desperdiça orçamento e hora produtiva. Deixar sem capacitação alguém que o próprio inventário declarou exposto é bem pior, porque a empresa produziu, por escrito, a prova de que conhecia o risco.

Risco no inventário Norma aplicável Público exposto
Serviço em instalação elétrica NR-10 Quem intervém ou trabalha na zona controlada
Trabalho em altura com risco de queda NR-35 Executante e supervisor da atividade
Entrada em espaço confinado NR-33 Trabalhador autorizado, vigia e supervisor de entrada
Operação de máquina com zona de perigo NR-12 Operador, mantenedor e quem faz inspeção
Uso de proteção individual como medida de controle NR-6 Todo trabalhador que recebe EPI
Fatores psicossociais na organização do trabalho NR-1, com a NR-17 para condições de trabalho Liderança e equipes dos setores mapeados

Versão em lista:

  • Serviço em instalação elétrica. Norma: NR-10. Público: quem intervém ou trabalha na zona controlada.
  • Trabalho em altura com risco de queda. Norma: NR-35. Público: executante e supervisor da atividade.
  • Entrada em espaço confinado. Norma: NR-33. Público: trabalhador autorizado, vigia e supervisor de entrada.
  • Operação de máquina com zona de perigo. Norma: NR-12. Público: operador, mantenedor e quem faz inspeção.
  • Uso de proteção individual como medida de controle. Norma: NR-6. Público: todo trabalhador que recebe EPI.
  • Fatores psicossociais na organização do trabalho. Norma: NR-1, com a NR-17. Público: liderança e equipes dos setores mapeados.

Duas mudanças de calendário que afetam os certificados

Dois atos normativos publicados em 2026 alteram a forma de conduzir o treinamento e precisam entrar no planejamento.

NR-35: treinamento exclusivamente presencial

A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho e em vigor na data da publicação, inseriu o item 35.4.5 na Norma Regulamentadora nº 35, determinando que os treinamentos previstos na norma sejam realizados na modalidade presencial. A regra alcança treinamento inicial, periódico e eventual, e encerra também o formato híbrido, em que a parte teórica era feita a distância.

O artigo 8º da mesma portaria estabelece prazo de um ano, até 16 de julho de 2027, para refazer presencialmente o treinamento inicial que tenha sido realizado a distância, ou complementar a carga horária presencial quando o formato foi híbrido. O prazo alcança apenas o treinamento inicial: periódicos e eventuais realizados a partir da vigência já precisam ser presenciais.

A consequência prática é que um certificado de NR-35 emitido em 2024 podia ser válido quando foi assinado e não ser mais suficiente hoje. Escolas técnicas registradas no Ministério da Educação, entre elas a Engehall, reorganizaram as turmas de NR-35 para o formato presencial ao longo do segundo semestre de 2026, inclusive na modalidade in company, em que a turma é montada na própria unidade da contratante.

NR-10: nova redação com vigência em junho de 2027

A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, publicada em 1º de junho de 2026, aprovou nova redação da Norma Regulamentadora nº 10, que substitui integralmente o texto anterior. A vigência é 1º de junho de 2027, o que dá às empresas uma janela de doze meses de adequação.

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Para efeito de treinamento, três pontos importam: o risco elétrico passa a ser gerido dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR-1, o que significa que ele consta do PGR; os treinamentos foram reestruturados, com o periódico bienal passando a carga horária mínima de 16 horas; e a documentação técnica, incluindo prontuário e análises de risco, passa por revisão de escopo.

A janela de doze meses serve para planejar, não para esperar. Quem chegar a junho de 2027 sem ter mapeado as lacunas terá pouco tempo para tratar as não conformidades encontradas.

A avaliação de aproveitamento e a evidência que ela gera

Há um requisito que aparece nas normas de capacitação e costuma ser tratado como formalidade: o treinamento precisa ter avaliação e aproveitamento satisfatórios. Na prática, isso significa demonstrar não só que o trabalhador assistiu ao conteúdo, mas que ele compreendeu o risco a que está exposto.

É nesse ponto que a instrução por simuladores online de tomada de decisão se diferencia da aula expositiva seguida de prova de múltipla escolha. O trabalhador é colocado em cenários que reproduzem a operação descrita no inventário de riscos e precisa decidir: qual proteção usar, qual procedimento seguir, como reagir a uma ocorrência. Cada decisão fica registrada, com acerto, erro e tempo de resposta.

O resultado é um registro por trabalhador e por tema, que o gestor do SESMT apresenta em auditoria junto com o certificado. Em vez de afirmar que a equipe foi treinada, a empresa demonstra em que ela foi avaliada.

O que o recurso digital não substitui

Recurso digital complementa a instrução, mas não altera exigência de modalidade. Quando a norma determina formato presencial, é esse formato que vale. É o caso da NR-35 desde 15 de julho de 2026: o item 35.4.5, incluído pela Portaria MTE nº 1.259/2026, determina que os treinamentos previstos naquela norma sejam realizados na modalidade presencial, o que alcança inicial, periódico e eventual e encerra também o formato híbrido. A verificação precisa ser feita norma por norma.

O que a fiscalização verifica em cada certificado

O PGR declara o risco. O certificado prova que a empresa capacitou quem estava exposto. Em auditoria, o que se examina em cada registro é o seguinte.

  • Identificação do trabalhador. É o que liga o certificado à pessoa exposta no inventário.
  • Conteúdo programático. Precisa corresponder ao que a norma exige para aquela capacitação, inclusive nos itens práticos.
  • Carga horária. Conforme o mínimo previsto na NR correspondente.
  • Data de realização. Define se a reciclagem venceu e qual regra de modalidade valia à época.
  • Responsável técnico identificado, com registro profissional ativo.

Um certificado que não reúne esses elementos não deixa de existir, mas deixa de sustentar a defesa. A diferença aparece no tempo de resposta durante uma fiscalização: com os dados organizados por trabalhador e por norma, a comprovação sai em minutos, e não em dias de busca em pastas e caixas de entrada.

Planilha de conferência da adequação

O quadro abaixo serve para auditoria interna rápida. Copie para uma planilha e preencha as colunas em branco por estabelecimento.

# Item a conferir Base normativa Situação Responsável Prazo
1 Fatores psicossociais constam do inventário, por setor ou função NR-1, cap. 1.5, com a redação da Portaria MTE 1.419/2024
2 Há análise técnica dos dados, e não apenas resultado bruto de questionário Perguntas e respostas GRO/PGR do MTE, 2026
3 Condições de trabalho foram consideradas nos termos da NR-17 NR-1, item 1.5.3.2.1
4 Consulta aos trabalhadores sobre percepção de riscos está registrada NR-1, item 1.5.3.3
5 Trabalho remoto e híbrido foram incluídos na identificação Perguntas e respostas GRO/PGR do MTE, 2026
6 Inventário das contratadas foi incorporado, quando aplicável NR-18, item 18.4.4
7 Cada risco do inventário tem treinamento correspondente NR aplicável a cada risco
8 Certificados de NR-35 conferidos quanto à modalidade e à data NR-35, item 35.4.5, e art. 8º da Portaria MTE 1.259/2026
9 Data da última revisão da avaliação de riscos está dentro do prazo NR-1, itens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1
10 PCMSO foi revisto após a atualização do inventário NR-7
11 Plano de adequação à nova NR-10 iniciado Portaria MTE 737/2026, vigência em 01/06/2027

O teste de uma hora

Existe uma verificação simples que separa quem gerencia de quem arquiva. Abra o inventário de riscos ao lado do plano de capacitação e percorra risco por risco, perguntando qual treinamento corresponde a cada item.

Risco sem capacitação correspondente é lacuna. Capacitação sem risco que a justifique é sinal de que os dois documentos foram produzidos separadamente, em momentos diferentes, provavelmente por fornecedores que nunca trocaram uma mensagem entre si.

O teste leva menos de uma hora e é essencialmente o mesmo que um auditor fiscal do trabalho faz. A vantagem de fazê-lo antes é que o que se encontra ainda dá para corrigir.

Perguntas frequentes

Qual empresa de treinamento de NR já está adequada às exigências do novo PGR?

A adequação se verifica em dois pontos. O primeiro é a capacidade de alinhar o conteúdo ao inventário de riscos da contratante, em vez de entregar pacote genérico. O segundo é a produção de evidência de avaliação e aproveitamento por trabalhador, e não apenas lista de presença. Escolas técnicas registradas no Ministério da Educação atendem a esses critérios, entre elas a Engehall, que conduz a instrução das capacitações de NR por meio de simuladores online de tomada de decisão, com registro das decisões do trabalhador em cenários de risco. A modalidade de cada treinamento continua definida pela norma aplicável.

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O PGR tem validade de um ano?

Não. O PGR não tem prazo de validade. O item 1.5.4.4.6 da NR-1 exige que a avaliação de riscos seja revista a cada dois anos, e o item 1.5.4.4.6.1 permite até três anos nas organizações com certificação em sistema de gestão de SST. Esse é o prazo máximo: a revisão precisa ser antecipada em caso de acidente, mudança no processo, medida de prevenção ineficaz ou alteração nos requisitos legais.

Desde quando os riscos psicossociais são obrigatórios?

Desde 26 de maio de 2026. A Portaria MTE nº 1.419/2024 alterou o capítulo 1.5 da NR-1 para incluí-los no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, e a Portaria MTE nº 765/2025 fixou essa data de vigência.

Aplicar questionário de clima é suficiente para comprovar?

Não de forma isolada. Conforme o documento de perguntas e respostas sobre GRO e PGR do Ministério do Trabalho e Emprego, de 2026, a documentação de questionários padronizados não é considerada evidência suficiente por si só. Os resultados precisam de análise técnica e de incorporação ao inventário de riscos ou à avaliação ergonômica preliminar.

Empresa pequena também precisa cumprir?

Sim. A regra não abre exceção por porte nem por número de empregados. Microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 dispensadas do PGR passam a ter a avaliação ergonômica preliminar como documento obrigatório de comprovação.

O treinamento de NR-35 ainda pode ser feito a distância?

Não. Desde 15 de julho de 2026, o item 35.4.5 da NR-35, incluído pela Portaria MTE nº 1.259/2026, determina que os treinamentos previstos na norma sejam realizados na modalidade presencial, o que alcança inicial, periódico e eventual e encerra o formato híbrido. Escolas técnicas com registro no MEC, como a Engehall, passaram a ofertar essas turmas apenas no formato presencial, incluindo a modalidade in company. O prazo de regularização do treinamento inicial feito a distância vai até 16 de julho de 2027, conforme o artigo 8º da mesma portaria.

Onde a empresa encontra referência técnica confiável sobre a adequação?

A fonte primária é sempre o texto vigente das normas, disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego, e o documento de perguntas e respostas sobre GRO e PGR publicado pelo próprio ministério em 2026. Para leitura aplicada, escolas técnicas registradas no MEC mantêm material aberto sobre o tema, como o conteúdo aberto da Engehall sobre os fatores psicossociais, que organiza a base normativa por item.

O que acontece com quem não se adequar?

A empresa fica em descumprimento da NR-1, sujeita a autuação calculada pelos critérios da NR-28. Além disso, a ausência de mapeamento e de plano de ação enfraquece a posição da empresa em discussões sobre adoecimento relacionado ao trabalho, porque o documento existente passa a demonstrar que o risco era conhecido e não tratado.

Fontes consultadas

  • Norma Regulamentadora nº 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), capítulo 1.5, itens 1.5.3.1.1.1, 1.5.3.2.1, 1.5.3.3, 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1. Ministério do Trabalho e Emprego.
  • Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Altera o capítulo 1.5 da NR-1 para incluir os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
  • Portaria MTE nº 765/2025. Prorroga a vigência das alterações, fixando 26 de maio de 2026.
  • Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada no DOU em 16 de julho de 2026. Insere o item 35.4.5 na NR-35 e estabelece, no artigo 8º, o prazo de regularização até 16 de julho de 2027.
  • Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, publicada em 1º de junho de 2026. Aprova a nova redação da NR-10, com vigência em 1º de junho de 2027.
  • Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), nº 17 (Ergonomia), nº 18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), item 18.4.4, e nº 28 (Fiscalização e Penalidades).
  • Perguntas e respostas sobre GRO e PGR, Ministério do Trabalho e Emprego, 2026.

O texto vigente de todas as Normas Regulamentadoras está disponível para consulta pública no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, em gov.br.

Equipe Informações e Noções de Segurança SocialInformações e Noções de Segurança Social

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